Aimardi Perez, Advogado

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Aimardi P Oliveira- Sociólogo e advogado
Escritório de Advocacia Aimardi Perez.
Atuação no Grande ABC e Baixada Santista.

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Aimardi Perez, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Tenho dúvidas. Veja:
Superior Tribunal de Justiça
1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art.
1.845 do Código Civil).
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

O que o dr. acha sobre isso? Tenho um caso onde o casamento do viúvo, meeiro de sua falecida esposa, sem inventário casou-se sob o previsto no Art. 1641. Ao meu ver, os bens adquiridos com a falecida, dos quais os 50% dela já pertenceriam aos filhos, os 50% dele não serão objeto de herança da nova esposa, mas apenas aqueles bens adquiridos na constância do segundo casamento.
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